IN 1272/2012 – FCONT – Alteração da IN 967/2009. Sem Prorrogação
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.272, DE 4 DE JUNHO DE 2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009,
que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, nos §§2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art.
1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no §
1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou
extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012,
até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o
art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012.”
(NR)
“Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado ano calendário
poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao
ano-calendário posterior.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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