Alíquota unificada de ICMS pode reabrir disputas estaduais
A
unificação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importados deve dar origem a novas
discussões entre os Estados. Para especialistas, o texto da Resolução do
Senado nº 13, que estabeleceu a alíquota de 4% nessas operações, deixa
margem para concessão de novos incentivos fiscais pelos Estados ou para
planejamento tributário pelas empresas.
Claudio
Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), diz que pontos importantes resultantes da resolução
devem ser regulamentados e começarão a ser discutidos no grupo técnico
do órgão nas próximas semanas. "Essas questões são contundentes e
demorarão para ser definidas, porque os Estados com certeza terão
entendimentos antagônicos."
Uma
das questões que têm levantado dúvidas é se a alíquota de 4% é
aplicável somente na primeira venda interestadual ou se nas subsequentes
também.
Para
a advogada Ticiana Carneiro da Cunha, do Machado Associados, essa é uma
das questões que devem passar pelo Confaz. Ela acha que o órgão deverá
definir se as vendas seguintes devem seguir a alíquota única ou as
alíquotas para as demais operações: de 7% ou 12%, conforme o destino.
Caso
seja aplicável a alíquota de 4% em toda as operações interestaduais da
cadeia de comercialização do importado, surgem outras questões que podem
causar conflitos entre os Estados, diz Ticiana. A advogada lembra que,
segundo a resolução, a alíquota unificada é aplicável a mercadorias com
conteúdo de importação superior a 40%. E esse conteúdo é calculado com
base na fatia que o valor da parte importada representa do valor total
de revenda do produto.
O
problema, explica Ticiana, é como as empresas da cadeia de
comercialização que façam as vendas interestaduais vão ter acesso ao
valor de importação. "E essa informação é importante para calcular o
'conteúdo de importação' e também para aplicar a alíquota correta da
operação interestadual." Sem isso, a empresa fica sem segurança para
fazer o recolhimento do imposto interestadual e, caso decida pela
alíquota de 4%, pode ser questionada pela Fazenda do Estado de origem.
"Se a escolha for pela alíquota de 12% a empresa pode ser questionada
pelo Estado de destino, que não aceitará o crédito nesse percentual."
Alessandra
Craveiro, sócia do Guerra Doin & Craveiro, acredita que a alíquota
de 4% seja aplicável somente na primeira operação interestadual. Nesse
caso, porém, surge uma brecha para novo incentivo fiscal que, na
prática, permitirá ao produto importado continuar a ter carga tributária
menor do que o fabricado nacionalmente. Isso aconteceria por meio de um
benefício de ICMS concedido não mais pelo Estado da importação, mas sim
pelo Estado de revenda da mercadoria.
Por
exemplo, uma mercadoria importada pelo Estado de Santa Catarina e que
tenha a primeira operação interestadual de venda ao Estado de Goiás.
Essa operação é tributada a 4%, mas a Fazenda de Goiás pode conceder um
crédito presumido para ser abatido da operação interestadual seguinte:
uma venda para São Paulo, por exemplo. Essa venda seria tributada a 12%,
gerando crédito nessa alíquota em São Paulo, mesmo que no Estado de
origem, Goiás, não tenha sido pago o imposto nesse percentual.
"Isso
é algo que pode acontecer porque na verdade a guerra fiscal entre os
Estados ainda existe. O que se tentou combater com a nova resolução foi
somente a guerra fiscal dos portos", resume o tributarista Fernando
Ayres, do Mattos Filho Advogados. Alessandra acredita que há muitas
questões nebulosas, o que pode resultar em questionamentos judiciais
sobre a constitucionalidade da resolução ou tornar inaplicável a
unificação de alíquotas.
"A
resolução delega ao Confaz a definição de critérios e procedimentos em
um processo de certificação de conteúdo de importação", diz Alessandra.
As empresas, conta, não têm ideia nenhuma de como essa certificação será
feita. "Isso existe em alguns setores, como a indústria do petróleo,
por exemplo, mas é um processo extremamente complexo, cheio de
procedimentos. O conteúdo de importação é dado por empresas
certificadoras especializadas. Será que isso será viável em outros tipos
de mercadorias e bens?"
Outra
questão polêmica, levanta Alessandra, fica por conta da definição de
existência de similar nacional pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Esse órgão já participa do exame de fabricação nacional de bens de
capital. Essa verificação é feita quando o importador da máquina quer um
benefício tributário de redução do imposto de importação. Nos últimos
meses, importadores de bens de capital já apontam atrasos no exame desse
benefício, o que aumenta o receio de que o órgão pode não dar conta da
verificação de existência de similaridade nacional para as diversas
mercadorias desembarcadas. "A importação é muito dinâmica e não se sabe
se os órgãos vão conseguir acompanhar isso."
Trinchão,
coordenador do Confaz, diz não ter nenhuma resposta às primeiras
dúvidas sobre a resolução, que entra em vigor em 2013. "A redação da
resolução não foi muito feliz. O Confaz não participou da aprovação da
medida, mas recebeu atribuições", diz ele, também secretário de Fazenda
do Maranhão. "Isso levará muito tempo de análise do grupo técnico do
Confaz e muita discussão até a chegada de um consenso. Há várias
situações práticas e nem sabemos como o Confaz vai formalizar essa
regulamentação: se por meio de ajuste ou protocolo, por exemplo."
Fonte: Valor Econômico
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