Aumentam notificações a empresas que enviaram obrigações acessórias incompletas
Alguns anos depois das primeiras transmissões do SPED Fiscal
(EFD-ICMS/IPI), a partir de 2009; do SPED Contábil (ECD), em 2008; e
mais recentemente da EFD-Contribuições (2012), aumenta o volume em todo o
Brasil das notificações dos fiscos estaduais sobre o início de ações
fiscais.
Até aí, nada demais. Isto já era esperado. O problema é que este
termo torna definitivas as informações prestadas via SPED, excluindo a
espontaneidade e possibilidade de retificação dos arquivos sem multas.
O alerta é do professor Roberto Dias Duarte, autor do livro “Manual
de sobrevivência no mundo pós-SPED”, que já realizou mais de 350
palestras em todo o Brasil e, há algum tempo, vem chamando a atenção
para as transformações de atitude que esta nova sistemática impõe aos
contribuintes.
Em Minas Gerais, por exemplo, Estado em que a incidência de
notificações é bem intensa, as multas podem chegar a R$ 10 mil por
infração e, dependendo do caso, um percentual sobre o imposto.
“Para agravar a situação, muitas empresas transmitiram as
escriturações fiscais digitais sem conteúdo, ou com dados inexatos, com a
intenção de retificá-las futuramente. Entretanto, estas mesmas empresas
já enviam regularmente aos fiscos federal, estadual e municipal,
diversas outras declarações eletrônicas, que, neste caso, ficarão
divergentes”, explica.
Desta forma, analisa Duarte, o Fisco tem a seu favor o Código
Tributário Nacional (CTN), que trata da espontaneidade e confirma este
entendimento no artigo 138, parágrafo único: “Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionado com a infração”,
acentua o especialista.
“Ora, com a qualidade das informações transmitidas nos arquivos
digitais do SPED, tal notícia é uma bomba fiscal jogada no colo dos
contribuintes. Após o recebimento da notificação, não há mais
possibilidade de retificação das escriturações”, reforça.
De acordo com Duarte, esta prática de enviar informações incompletas
ao Fisco pode ainda ser interpretada como um delito em determinadas
situações, conforme previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo.
“Empresários e contabilistas devem ficar conectados à nova realidade
fiscal digital. O mundo mudou e nossa cabeça também precisa mudar.
Agora, assumido o risco, os contribuintes pessoas jurídicas precisam
agir com velocidade para ajustar os dados transmitidos, caso ainda seja
possível.”
Fonte: Maxpressnet
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